AULA 10 - MEDIDA PROVISÓRIA
1 – GENERALIDADES
A medida provisória é elaborada quase que de forma autocrática. A competência exclusiva a nível de União é do Presidente da República, porém, se a nível estadual e municipal tiver previsão legal na constituição, poderá ser baixada respectivamente pelo governador e pelo prefeito.
2 – DIFERENÇA ENTRE DECRETO LEI E MEDIDA PROVISÓRIA
- DECRETO LEI - criado na constituição de 1967, não pode mais ser criada, mais é possível sua existência, no caso dela ter sido recepcionada pela nova constituição.
- MEDIDA PROVISÓRIA – criada na constituição de 1988.
- DECRETO LEI – conjunção OU, ou seja, poderia ser decretado em caso de urgência OU de relevante interesse público, trabalhava com uma ou outra situação.
- MEDIDA PROVISÓRIA - a conjunção é ativa E, ou seja, só poderá ser decretada quando tiver as duas situações: urgência E relevante interesse público. Ex.: art. 62 CF.
- DECRETO LEI – constituição 1967 estabelece quais as matérias que poderiam ser tratadas pelo D.L.
- MEDIDA PROVISÓRIA – a atual constituição elenca as que não podem ser tratadas pela M.P..
- DECRETO LEI – constituição de 1967, só poderia ser criado pelo D.L. se não fosse ocorrer aumento de despesas para o erário público.
- MEDIDA PROVISÓRIA – pode ser criada com ou sem aumento de despesas.
- DECRETO LEI – prazo de vigência – 30 dias.
- MEDIDA PROVISÓRIA – prazo de vigência – 60 dias.
- DECRETO LEI – só poderia ser rejeitado expressamente.
- MEDIDA PROVISÓRIA – pode ter rejeição expressa ou tácita. No caso de rejeição expressa, terá que ser votada e rejeitada no prazo de 60 dias.
- DECRETO LEI – poderia ser aprovado por decurso de prazo.
- MEDIDA PROVISÓRIA – poderá ser rejeitada por decurso de prazo. Se rejeitada tacitamente, poderá ser reeditada mais uma vez e por igual período.
- Se o Decreto Lei foi rejeitado, quais são os efeitos enquanto ficou em vigência?
R – O efeito é “ex nun”, ou seja, tudo que foi normatizado tem validade, só deixará de ter validade depois de rejeitada.
- Quanto aos efeitos da Medida Provisória se for rejeitada?
R – se rejeitada tacitamente por duas vezes ou uma vez expressamente gerará efeito “ex tunc”, ou seja, tudo o que ocorreu nesse período é nulo.
- Quem aprova a Medida Provisória é o Presidente do Congresso Nacional.
- Se o Congresso Nacional regulamentar e não editar o Decreto Legislativo, em 60 dias, a Medida Provisória que até então gerava o efeito “ex tunc” passa a ter efeito “ex nunc”.
- Medida Provisória não pode revogar lei, porém, tem força para suspender seus efeitos. Se a Medida Provisória for votada e rejeitada duas vezes tácita e uma expressa, volta a vigorar o efeito da lei que estava suspensa. Se a Medida Provisória é aprovada virá lei, então a lei suspensa será revogada.
3 – PROCESSO LEGISLATIVO DA MEDIDA PROVISÓRIA
- Presidente da República encaminha ao Congresso Nacional (comissão mista quem vai analisar e dar parecer se ela obedeceu os interesses constitucionais de urgência e relevante interesse público, depois vai para Câmara dos Deputados, a partir daí poderá ocorrer três situações:
1 – Câmara dos Deputados pode aprovar a M.P. sem alteração (quorum para aprovação mesmo que o de lei ordinária, ou seja, maioria simples), após aprovação vai para o Senado Federal que também à aprova sem alteração, então a M.P. será promulgada pelo Congresso Nacional.
2 – Quando chegar na Câmara dos Deputados a M.P. sofrer alteração, neste caso a M.P. passa a ser projeto de lei de conversão (quorum de aprovação maioria absoluta), após encaminhada ao Senado Federal que a aprova sem alteração, então a M.P. será encaminhada para o Presidente da República para sancionar ou vetar, pois houve alteração da M.P. (somente da parte que houve alteração).
OBS: enquanto não terminar a votação, mesmo havendo alteração nas casas (C.D. e S.F.), vai vigorar a M.P. editada pelo Presidente da República.
3 – Quando a M.P. é aprovada pelo Câmara dos Deputados (não importa se com ou sem alteração), encaminha a M.P. ao Senado, quando está casa faz alteração, a M.P. volta para a Câmara dos Deputados que funcionará como casa revisora (que ira manter ou derrubar a alteração), depois irá para o Presidente da República para sancionar ou vetar.
- Todo esse processo tem que ocorrer em 60 dias.
- Se por ventura a M.P. estiver tramitando no 45 dias e não tiver ultimato a votação nas duas casas, tranca-se a pauta,, ou seja, paralisam-se os trabalhos onde ela estiver, ou por onde ela passar (sobrestament0).
- Se a M.P. for votada no prazo de 30 dias na Câmara dos Deputados, encaminha-se no 31 dias ao Senado Federal e este enrola para votar chegando ao 45 dias, então irá trancar a pauta do Senado Federal para que a M.P. seja votada.
- Quando a M.P. não for votada no prazo de 60 dias no Senado Federal, ela será rejeitada tacitamente, podendo ser reeditada por mais uma vez, porém ela começa de onde parou.
AULA 11
5 – Decretos Legislativos
- As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional previstas, basicamente, no art. 49 precisam de um veículo normativo (...o decreto legislativo...), cujo processo será especial, não incluindo participação do Poder Executivo.
- Serão discutidos e votados nas duas casas legislativas e se aprovados, promulgados pelo Presidente do Senado Federal, que determinará sua publicação.
- Será normatizado pelo Regimento Interno do Congresso Nacional. Não há nenhuma participação na elaboração do Decreto Legislativo por parte do Presidente da República.
6 – Resolução
- É ato de qualquer das Casas do Congresso, ou de ambas em conjunto, destinado a regular matéria de competência do Congresso, ou de competência Privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
- Excepcionalmente, terá efeitos externos, como no caso da delegação legislativa.
- Seu processo legislativo será de disposição regimental, já que a CF/88 silencia a respeito.
- Deve a promulgação e publicação caber à presidência de cada uma das casas, ou ao Presidente do Senado, tratando-se de Resolução do Congresso Nacional, como um todo.
Outra função típica caracteriza-se pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (arts. 49, X e 70 a 75 da CF/88).
Nesta função, o Congresso Nacional conta com um órgão que, apesar de a ele não se subordinar, o auxiliar, que é o Tribunal de Contas.