AULA 5
LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS
Conceito de Lei Complementar
- No sentido tradicional = Lei que complementa ou completa a Constituição, integrando o texto.
- No sentido formal = Independentemente do papel a ser cumprido pela lei ou seu conteúdo, será Lei Complementar aquela que exigir aprovação por quorum especial (maioria absoluta dos membros das duas casas – art. 69) nas matérias exigidas no texto constitucional.
“Lei complementar é tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da vigência) por força de qualquer lei ordinária superveniente”. MIGUEL REALE
Podemos concluir que; resguardou-se determinadas matérias de caráter infraconstitucional, contra alterações volúveis e constantes, sem, porém, lhes exigir a rigidez (...das emendas) que impedisse a modificação de seu tratamento.
Conceito Lei Ordinária
- Sociológico – Conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.
- Jurídico – Seqüência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos competentes, visando à formação das espécies normativas previstas no art. 59 da CF.
Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária
- Segundo Celso Bastos, não existe hierarquia entre L.C. e L.O., porquanto ambos retiram seu fundamento de validade da Constituição e tratam de diferentes campos de competência.
- Entretanto, autores como Manoel Ferreira Filho, Alexandre de Moraes e a maioria, sustentam que seria um contra-senso admitir a possibilidade de que uma lei ordinária, aprovada por maioria simples, possa revogar a disciplina da matéria da lei complementar, aprovada por maioria absoluta.
AULA 6
PROCESSO LEGISLATIVO DE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA
a – Iniciativa = não é propriamente uma fase do processo legislativo, mas sim o ato que o desencadeia.
É faculdade que se atribui a alguém ou algum órgão para apresentação de projetos de lei ao legislativo
a.1 – Iniciativa concorrente ou geral: (art. 61) é a pertencente a várias legitimidade de uma só vez;
a.2 – Iniciativa exclusiva ou reservada: (art. 61, § 1º, art. 93, 127, § 2º, 128, § 5º e 165) é aquela reservada a determinado cargo ou órgão.
a.3 – Iniciativa popular: (art. 14, III = soberania popular, art. 27, § 4º = nos Estados, e art. 61, § 2º = no Congresso Nacional).
B – Discussão e votação = o exame do projeto se dará:
b.1 – Na Casa Iniciadora (na maioria dos projetos, a Câmara Federal, com a exceção dos projetos de iniciativa de senadores);
Aqui o projeto passa pelo crivo das comissões que analisará seu aspecto material e formal, posteriormente o projeto aprovado nas comissões, deverá ser submetido a votação em plenário.
Obs.: na forma do art. 58, § 2º, I, o projeto pode ser discutido e votado na própria comissão, sem necessidade de ser levado ao plenário, desde que o regimento da casa o permita, salvo recurso de um décimo dos membros da casa.
b.2 – Em seguida passa à Casa Revisora (na maioria dos projetos, o Senado).
Aqui, do mesmo modo, o projeto será analisado pelas comissões, discutido e votado, podendo ocorrer as seguintes hipóteses:
I – Aprovação do projeto, com envio ao presidente para sanção e promulgação;
II – Emenda ao projeto, com devolução à casa iniciadora para exercer função revisora quanto às alterações, sem possibilidade de sub-emendas (para aprovar ou rejeitar só a parte emendada);
III – Rejeição do projeto, com arquivamento.
Obs.: Se o projeto for rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, salvo na exceção do art. 67, da proposta de maioria absoluta dos membros do Congresso.
AULA 7
c – Emenda ao projeto legislativo = o poder de emendar é reservado aos parlamentares, ao contrário da iniciativa. Podem ser:
c.1 – Supressivas quando suprimirem qualquer parte da proposição principal;
c.2 – Aditivas quando acrescentam algo à proposição original;
c.3 – Aglutinativas quando fundem emendas para inclusão no texto original;
c.4 - Modificativas quando alteram a proposição sem afetar a substância;
c.5 – Substitutivas quando alteram a proposição, afetando sua essência, parcial ou totalmente;
c.6 – De Redação quando visa sanar vício de linguagem ou incorreção técnico-legislativa.
d – Quorum
a – Lei ordinária = maioria simples, presente a maioria absoluta (art. 47) (quorum de instalação);
b – Lei Complementar = maioria absoluta dos membros (art. 69);
c – Emendas Constitucionais = maioria qualificada de três quintos dos membros (art. 60, § 2º);
AULA 8
d – Sanção = aquiescência do Presidente quanto ao conteúdo de projeto de lei aprovado no Congresso. Poderá ser:
d.1 – expressa = o Presidente manifesta-se favoravelmente, no prazo de 15 dias úteis;
d.2 – tácita = o Presidente silencia no mesmo prazo;
d.3 – total = concordância com a íntegra do projeto;
d.4 – parcial = concordância com parte do projeto. Somente a parte rejeitada retornará ao Congresso, devendo a parte sancionada ser promulgada e publicada.
e – Veto = manifestação irretratável de discordância do Presidente, no prazo de 15 dias úteis, a contar do recebimento do projeto.
O veto será jurídico quando o Presidente entender o projeto inconstitucional e será político quando entender o projeto contrário ao interesse público.
Segundo Alexandre de Moraes, o veto caracteriza-se como:
e.1 – expresso: (o silêncio implica em sanção do projeto);
e.2 – motivado: é necessário a exposição por escrito das razões que motivaram a discordância;
e.3 – total ou parcial = o veto pode ser parcial, desde que somente alcance a integralidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Desta forma, impossível o veto de palavras, frases ou orações isoladas;
e.4 – supressivo: o veto somente erradicada artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sendo impossível adicionar-se algo no texto do projeto.
e.5 – superável ou relativo: poderá ser afastado pela maioria absoluta em sessão conjunta do Congresso Nacional, por voto secreto.
Caso ocorra a derrubada do veto, a lei será remetida ao Presidente para promulgação.
g – Promulgação = Aqui atesta-se que a ordem jurídica foi inovada, declarando-se que uma lei existe e deve ser cumprida.
Em regra cabe ao Presidente, em 48 horas, findo o prazo, a competência transfere-se ao Presidente do Senado e, no mesmo prazo, ao Vice-Presidente do Senado (art. 66, § 7º).
h – Publicação = de responsabilidade do Presidente, é a comunicação de ciência a todos da existência e do conteúdo de ato normativo, para seu cumprimento.
É ato pelo qual se transmite a promulgação da lei.
Uma vez publicada a lei e no silêncio do texto, entrará em vigor após 45 dias em todo o País e em três meses nos Estados estrangeiros. (vacatio legis = art. 1º da LICC)
AULA 9
4 – Lei Delegada – Art. 68
- Em razão de necessidade o Presidente pode solicitar ao Congresso delegação para produção de lei.
- A delegação terá, sempre, caráter temporário, jamais podendo ultrapassar a legislatura.
- Existe dois tipos de delegação:
1º) Delegação Típica ou Própria = em sua resolução de delegação, o Congresso não exige retificação parlamentar.
Assim, o Presidente elaborará, promulgará e determinará a publicação do ato normativo.
2º) Delegação Atípica ou Imprópria = em sua resolução de delegação, o Congresso exige ratificação parlamentar.
Assim, o projeto elaborado pelo Presidente deve retornar ao legislativo para apreciação de sua totalidade, em votação única, vedada apresentação de emenda.
- Quanto à sua natureza jurídica, constituíra, nos limites da Resolução concedente, ato normativo com a mesma abrangência e eficácia da lei.
- Pode o Presidente aditar mais de uma lei sobre a matéria delegada, no prazo fixado pelo Congresso?
* FERREIRA FILHO = Sim
* ALEXANDRE = não, a delegação destina-se a matéria concreta e o silêncio quanto à possibilidade de edição de mais de uma lei delegada, deve ser interpretado como proibitivo.
- Vedações Materiais
a) Atos de competência exclusiva do Congresso (68, § 1º - 1ª. parte);
b) Atos de competência privativa da Câmara dos Deputados e Senado (68, §1º - 2ª. parte);
c) Matéria reservada à lei complementar (68, § 1º - 3ª. parte);
d) Matéria referente a organização do Poder Judiciário e MP; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, § 1º, incisos I, II e III).
- O art. 49, V prevê que o Congresso Nacional poderá sustar, por Decreto Legislativo, os atos normativos do Executivo que constituam desrespeito aos limites delegados.
- Sustação – efeitos “ex nunc” (não retroativos).
- Declaração de Inconstitucionalidade = efeitos “ex tunc” (retroativos)