AULA 2
ORGANIZAÇÕES DOS PODERES
1 – Separação dos Poderes
- Não há Estado sem Poder, como emanação de soberania.
- No Absolutismo (Luis XIV – “L’État c’est moi”) não existiam órgãos independentes para desempenho das funções estatais.
- Uma pessoa física – o soberano – concentrava o exercício do poder.
* fonte de lei;
* fonte do ato especial de administração;
* fonte do ato especial de solução das controvérsias.
- Aristóteles – “Política” – classificou as atividades do poder governamental (deliberante, executória e de fazer justiça) sem, contudo, destacar o elemento de independência entre os poderes.
- John Locke - “Segundo Tratado do Governo Civil” –
Poder Federativo (relações exteriores);
Poder Legislativo (edição de leis de proteção – PREPONDERANTE)
E Poder Executivo (execução da lei no âmbito interno)
- Montesquieu – (1748) L’ESPRIT DE LOIS = Idéia clássica da Tripartição dos poderes estatais:
“Tudo estaria perdido se uma só pessoa ou um só corpo de notáveis, de nobres ou de povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre particulares”.
2 – Garantias Constitucionais de Independência entre os Poderes
- A idéia de separação dos poderes está inscrita constitucionalmente no Brasil desde a Carta do Império de 1824.
- Art. 2º CF/1988 determina a divisão dos poderes e os caracteriza como independentes.
- Tal independência é garantida por que:
a) Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competência que foram entregues pelo constituinte.
b) Para preservar o mecanismo recíproco de controle e perpetuidade do Estado democrático, a CF/88 estabelece diversas prerrogativas, imunidades e garantias a seus agentes políticos, a serem analisadas.
(EXS: Legislativo = inviolabilidade do art. 53 para parlamentares no exercício do mandato, por suas opiniões; Judiciário = vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos magistrados do art. 95; e Executivo = competência privativa que lhe são atribuídas e comando do poder civil e militar).
3 – Funções Típicas e Atípicas
Típica será a função preponderante de cada órgão do Poder.
Atípica serão as funções exercidas secundariamente por estes órgãos.
A função típica do legislativo é legislar, do executivo, administrar, e do Judiciário, julgar.
Atipicamente, o legislativo também administra e julga (arts. 51, IV e 52, I, II e XIII da CF/88).
O executivo também julga e legisla, de forma atípica. (ex.: deferimento ou indeferimento de defesas e recursos administrativos; produção de leis delegadas – art. 68, § 2º da CF/88).
E por fim o judiciário que, atipicamente, legisla ao editar Regimentos Internos (art. 96, I, “a” da CF/88 e administra ao organizar seus serviços auxiliares (art. 96, I, “f”).
AULA 3
PODER LEGISLATIVO
1 - O sistema legislativo pode ser:
- Sistema Unicameral ou Monocameral – formado por uma única câmara. Ex.: Parlamento da Dinamarca.
- Sistema Pluricameral – parlamento formado por duas ou mais câmaras. Ex.: Parlamento Pentacameral da Iugoslávia.
- Sistema Bicameral – Art. 44 da CF/88 consagra o bicameralismo brasileiro.
Existem 02 tipos de Sistema Bicameral:
- Sistema Bicameral Aristocrático Inglês – formado por duas casas. Uma formada pela nobreza e a outra formada por cidadãos comuns.
- Sistema Bicameral Federativo – sistema utilizado pelo Brasil – formado por duas câmaras (casas): Câmara dos Deputados e Senado Federal.
· No âmbito dos Estados, Municípios e DF, o poder legislativo (sistema) é unicameral (arts. 27, 29 e 32 CF/88).
2 - CONGRESSO NACIONAL – Art. 44 CF/88 – é composto por membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- Câmara dos Deputados – composta por 513 Deputados Federais (art. 45 CF/88). O número total dos representantes do povo, deputados, será estabelecido por lei complementar (LC nº 78/93).
A representação é proporcional, sendo que nenhum Estado terá menos de 8 deputados ou mais de 70 deputados (art. 45, § 1º).
As competências privativas da Câmara dos Deputados estão enumeradas no art. 51 da CF/88.
- Senado Federal – composto por 81 Senadores representantes dos Estados e do Distrito Federal (art. 46 CF/88), eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal terão três senadores, com dois suplentes cada, com mandato de 08 anos.
A representação será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (art. 46, § 2º).
As competências privativas do Senado Federal estão enumeradas no art. 52 da CF/88.
* O Congresso deverá reunir-se, ordinariamente, nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro (art. 57 CF/88).
A respeito cumpre distinguir:
a – Legislatura = período de quatro anos do mandato parlamentar;
b – Sessão legislativa = reuniões anuais ou semestrais do Congresso Nacional
Distingue-se, ainda:
a – Sessões Ordinárias = aquelas nos períodos normais, preceituados no art. 57;
b – Sessões Extraordinárias = aquelas efetuadas fora daqueles períodos (art. 57, § 6º).
3 – MESAS DIRETORAS
É o órgão administrativo de direção do Congresso Nacional (art. 57, § 4º).
Cada uma das casas legislativas é dirigida por seu presidente e demais membros da mesa diretora, eleitos por seus pares para o período de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesa, na eleição subseqüente.
O Congresso Nacional será dirigido pelo Presidente do Senado Federal, e sua mesa será composta alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara de Deputados e no Senado.
4 – COMISSÕES
São os grupos parlamentares organizados de caráter temporário ou permanente, designados por eleição ou nomeação para determinado trabalho (art. 58 CF/88).
São criações regimentais e a elas competem as tarefas relacionadas constitucionalmente.
Doutrinariamente existem 3 tipos de comissões:
1 – Comissão de Trabalho, Temática ou Operacional (art. 58, § 2º).
2 – Comissão Parlamentar de Inquérito – (art. 58, § 3º)
3 – Comissão de Plantão Institucional – (art. 58, § 4º)
AULA 4
5 – ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
a) Art. 48 - Matérias de competência da União com destinação à análise do Poder Legislativo, carecendo, porém, de sanção do Poder Executivo para adquirir vigência.
b) Art. 49 – Matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, desnecessária sanção presidencial, sendo aperfeiçoadas através de Decreto Legislativo.
c) Art. 50 – Convocação de membros do executivo para esclarecimento ou comparecimento, sob pena de responsabilidade.
6 – FUNÇÕES DO LEGISLATIVO
Sua função primordial típica é a de legislar, mas não a única. Outra função é a fiscalizadora. Para realizar essa segunda função típica o Congresso conta com o auxílio do Tribunal de Contas. Secundariamente, como funções atípicas, o legislativo administra (art. 51, IV e 52, XIII) e julga (art. 52, I e II).
Falaremos primeiro da função de legislar:
· ESPÉCIES NORMATIVAS – art. 59
1 – Emendas Constitucionais – art. 60
Quanto à estabilidade uma Constituição pode ser:
- Imutável – veda-se qualquer possibilidade de alteração;
- Rígida – escrita, podendo ser alteradas por processo legislativo mais solene e dificultoso que o ordinário);
- Flexível - em geral não escritas, as escritas poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário;
- Semi-flexível – algumas normas constitucionais podem ser alteradas pelo processo ordinário e outras somente por processo legislativo especial e mais dificultoso.
O meio da alteração do texto constitucional é a Emenda Constitucional.
Esta tem a mesma natureza e força hierárquica das normas constitucionais.
O Poder Constituinte Originário é ilimitado, contudo o Poder Reformador Derivado, exercido pelo Congresso Nacional, sofre limitações expressas e implícitas emanadas do Texto Constitucional:
a – Limitações expressas:
a.1 – Materiais ou substanciais (art. 60, § 4º, I a IV) = Cláusulas Pétreas;
a.2 – Circunstanciais (art. 60, § 1º) = A CF/88 não pode ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou Estado de Defesa ou Intervenção Federal;
a.3 – Procedimentais ou Formais (art. 60, § 2º)
* Quanto ao procedimento a ser respeitado no tocante às emendas, temos que:
1 – A iniciativa de emenda cabe somente ao Presidente; a um terço, no mínimo e separadamente, de cada casa legislativa e a mais da metade das Assembléias Legislativas de cada Estado, em sua maioria relativa;
2 – A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, (dupla votação);
3 – Será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (quorum diferenciado);
4 – As emenda não estão sujeitas à sanção presidencial;
5 – O texto constitucional veda a possibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
B – Limitações Implícitas
b.1 – Não é passível de emenda de reforma o art. 60 e seus incisos;
b.2 – Não será alterável a titularidade do Poder Constituinte Derivado-reformador, competindo exclusivamente ao Congresso Nacional.