AULA 2


ORGANIZAÇÕES DOS PODERES

 

1 – Separação dos Poderes 

- Não há Estado sem Poder, como emanação de soberania.

 - No Absolutismo (Luis XIV – “L’État c’est moi”) não existiam órgãos independentes para desempenho das funções estatais.

 - Uma pessoa física – o soberano – concentrava o exercício do poder.

            * fonte de lei;

            * fonte do ato especial de administração;

            * fonte do ato especial de solução das controvérsias.

 

- Aristóteles – “Política” – classificou as atividades do poder governamental (deliberante, executória e de fazer justiça) sem, contudo, destacar o elemento de independência entre os poderes.

 - John Locke -  “Segundo Tratado do Governo Civil” –

            Poder Federativo (relações exteriores);

            Poder Legislativo (edição de leis de proteção – PREPONDERANTE)

            E Poder Executivo (execução da lei no âmbito interno)

 

- Montesquieu – (1748) L’ESPRIT DE LOIS = Idéia clássica da Tripartição dos poderes estatais:

 Tudo estaria perdido se uma só pessoa ou um só corpo de notáveis, de nobres ou de povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre particulares”.

 

2 – Garantias Constitucionais de Independência entre os Poderes

 - A idéia de separação dos poderes está inscrita constitucionalmente no Brasil desde a Carta do Império de 1824.

 - Art. 2º CF/1988 determina a divisão dos poderes e os caracteriza como independentes.

 - Tal independência é garantida por que:

 

a) Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competência que foram entregues pelo constituinte.

b) Para preservar o mecanismo recíproco de controle e perpetuidade do Estado democrático, a CF/88 estabelece diversas prerrogativas, imunidades e garantias a seus agentes políticos, a serem analisadas.

 

(EXS: Legislativo = inviolabilidade do art. 53 para parlamentares no exercício do mandato, por suas opiniões; Judiciário =  vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos magistrados do art. 95; e Executivo = competência privativa que lhe são atribuídas e comando do poder civil e militar).

 

3 – Funções Típicas e Atípicas

 Típica será a função preponderante de cada órgão do Poder.

 Atípica serão as funções exercidas secundariamente por estes órgãos.

 A função típica do legislativo é legislar, do executivo, administrar, e do Judiciário, julgar.

 Atipicamente, o legislativo também administra e julga (arts. 51, IV e 52, I, II e XIII da CF/88).

 O executivo também julga e legisla, de forma atípica. (ex.: deferimento ou indeferimento de defesas e recursos administrativos; produção de leis delegadas – art. 68, § 2º da CF/88).

 E por fim o judiciário que, atipicamente, legisla ao editar Regimentos Internos (art. 96, I, “a” da CF/88 e administra ao organizar seus serviços auxiliares (art. 96, I, “f”).

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PODER LEGISLATIVO

 1 - O sistema legislativo pode ser:

 - Sistema Unicameral ou Monocameral – formado por uma única câmara. Ex.: Parlamento da Dinamarca.

 - Sistema Pluricameral – parlamento formado por duas ou mais câmaras. Ex.: Parlamento Pentacameral da Iugoslávia.

 - Sistema Bicameral – Art. 44 da CF/88 consagra o bicameralismo brasileiro.

 Existem 02 tipos de Sistema Bicameral:

 - Sistema Bicameral Aristocrático Inglês – formado por duas casas. Uma formada pela nobreza e a outra formada por cidadãos comuns.

 - Sistema Bicameral Federativo – sistema utilizado pelo Brasil – formado por duas câmaras (casas): Câmara dos Deputados e Senado Federal.

 ·          No âmbito dos Estados, Municípios e DF, o poder legislativo (sistema) é unicameral (arts. 27, 29 e 32 CF/88).

 

2 - CONGRESSO NACIONAL – Art. 44 CF/88 – é composto por membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 - Câmara dos Deputados – composta por 513 Deputados Federais (art. 45 CF/88). O número total dos representantes do povo, deputados, será estabelecido por lei complementar (LC nº 78/93).

A representação é proporcional, sendo que nenhum Estado terá menos de 8 deputados ou mais de 70 deputados (art. 45, § 1º).

As competências privativas da Câmara dos Deputados estão enumeradas no art. 51 da CF/88.

 - Senado Federal – composto por 81 Senadores representantes dos Estados e do Distrito Federal (art. 46 CF/88), eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal terão três senadores, com dois suplentes cada, com mandato de 08 anos.

A representação será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (art. 46, § 2º).

As competências privativas do Senado Federal estão enumeradas no art. 52 da CF/88.

 

* O Congresso deverá reunir-se, ordinariamente, nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro (art. 57 CF/88).

 

A respeito cumpre distinguir:

 a – Legislatura = período de quatro anos do mandato parlamentar;

 b – Sessão legislativa = reuniões anuais ou semestrais do Congresso Nacional

 

Distingue-se, ainda:

 a – Sessões Ordinárias = aquelas nos períodos normais, preceituados no art. 57;

b – Sessões Extraordinárias = aquelas efetuadas fora daqueles períodos (art. 57, § 6º).

 

3 MESAS DIRETORAS

 É o órgão administrativo de direção do Congresso Nacional (art. 57, § 4º).

 Cada uma  das casas legislativas é dirigida por seu presidente e demais membros da mesa diretora, eleitos por seus pares para o período de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesa, na eleição subseqüente.

 O Congresso Nacional será dirigido pelo Presidente do Senado Federal, e sua mesa será composta alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara de Deputados e no Senado.

 

4 – COMISSÕES

 São os grupos parlamentares organizados de caráter temporário ou permanente, designados por eleição ou nomeação para determinado trabalho (art. 58 CF/88).

São criações regimentais e a elas competem as tarefas relacionadas constitucionalmente.

 

Doutrinariamente existem 3 tipos de comissões:

1 – Comissão de Trabalho, Temática ou Operacional (art. 58, § 2º).

2 – Comissão Parlamentar de Inquérito – (art. 58,  § 3º)

3 – Comissão de Plantão Institucional – (art. 58, § 4º)

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5 – ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

 

a)     Art. 48 -  Matérias de competência da União com destinação à análise do Poder Legislativo, carecendo, porém, de sanção do Poder Executivo para adquirir vigência.

 b)     Art. 49 – Matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, desnecessária sanção presidencial, sendo aperfeiçoadas através de Decreto Legislativo.

 c)      Art. 50 – Convocação de membros do executivo para esclarecimento ou comparecimento, sob pena de responsabilidade.

 

6 – FUNÇÕES DO LEGISLATIVO

 

Sua função primordial típica é a de legislar, mas não a única. Outra função é a fiscalizadora. Para realizar essa segunda função típica o Congresso conta com o auxílio do Tribunal de Contas. Secundariamente, como funções atípicas, o legislativo administra (art. 51, IV e 52, XIII) e julga (art. 52, I e II).

 

Falaremos primeiro da função de legislar:

 

·          ESPÉCIES NORMATIVAS – art. 59

 

1 – Emendas Constitucionais – art. 60

 

Quanto à estabilidade uma Constituição pode ser:

 - Imutável – veda-se qualquer possibilidade de alteração;

 - Rígida – escrita, podendo ser alteradas por processo legislativo mais solene e dificultoso que o ordinário);

 - Flexível -  em geral não escritas, as escritas poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário;

 - Semi-flexível – algumas normas constitucionais podem ser alteradas pelo processo ordinário e outras somente por processo legislativo especial e mais dificultoso.

 

O meio da alteração do texto constitucional é a Emenda Constitucional.

 Esta tem a mesma natureza e força hierárquica das normas constitucionais.

 O Poder Constituinte Originário é ilimitado, contudo o Poder Reformador Derivado, exercido pelo Congresso Nacional, sofre limitações expressas e implícitas emanadas do Texto Constitucional:

 

a – Limitações expressas:

 a.1 – Materiais ou substanciais (art. 60, § 4º, I a IV) = Cláusulas Pétreas;

 a.2 – Circunstanciais (art. 60, § 1º) = A CF/88 não pode ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou Estado de Defesa ou Intervenção Federal;

 a.3 – Procedimentais ou Formais (art. 60, § 2º)

* Quanto ao procedimento a ser respeitado no tocante às emendas, temos que:

 

1 – A iniciativa de emenda cabe somente ao Presidente; a um terço, no mínimo e separadamente, de cada casa legislativa e a mais da metade das Assembléias Legislativas de cada Estado, em sua maioria relativa;

 2 – A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, (dupla votação);

 3 – Será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (quorum diferenciado);

 4 – As emenda não estão sujeitas à sanção presidencial;

 5 – O texto constitucional veda a possibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

B – Limitações Implícitas

 b.1 – Não é passível de emenda de reforma o art. 60 e seus incisos;

 b.2 – Não será alterável a titularidade do Poder Constituinte Derivado-reformador, competindo exclusivamente ao Congresso Nacional.